27 agosto, 2008

Homeschooling: uma alternativa constitucional à falência da Educação no Brasil

Homeschooling: uma alternativa constitucional à falência da Educação no Brasil

Alexandre Magno Fernandes Moreira

Se o Ministério da Educação estivesse submetido às mesmas regras de mercado que uma empresa, já teria falido há décadas. Fundado em 1930 e com o orçamento de vários bilhões de reais para 2008, o MEC conseguiu a façanha de produzir um dos piores sistemas educacionais do mundo. Nas avaliações internacionais, o Brasil sempre está entre os últimos lugares, mesmo quando os exames são realizados em alunos de escolas privadas, em tese, os melhores. E as tão badaladas universidades públicas? Em recente ranking mundial, nenhuma delas ficou entre as cem melhores.

Esses dados não são novidade. Pelo contrário, a opinião pública já está exausta de vê-los repetidos todos os anos. A novidade é a revolta de um casal contra esse estado de coisas. Eis, em síntese, sua história:

“Um casal de Timóteo (216 km de Belo Horizonte) luta na Justiça pelo direito de ensinar seus filhos em casa. Adeptos do ‘homeschooling’ (ensino domiciliar), movimento que reúne 1 milhão de adeptos só nos EUA, eles tiraram os filhos da escola há dois anos, o que é proibido pela legislação brasileira. Eles atribuem a decisão à má qualidade do ensino do país.”[1]

Esse movimento (traduzido como “estudo em casa”) existe há décadas em diversos países, como Estados Unidos, França, Reino Unido, Irlanda e Austrália. Não é apenas o baixo nível educacional que motiva os pais a educarem seus filhos em casa, mas também razões de ordem religiosa[2] – ambiente degradado das escolas para desenvolver o caráter, e oposição aos valores ensinados nas escolas – e, também, questões práticas, como dificuldades de deslocamento e falta de vagas em boas escolas.

É preciso ressaltar que a escola não é apenas um lugar em que se repassam informações, mas também onde são transmitidos todos os tipos de valores. Recente pesquisa indicou que a imensa maioria dos professores, de escolas públicas e privadas, considera como principal missão da escola a veiculação de ideologias (no jargão politicamente correto, “formar cidadãos”) e não de informações. Esse conjunto de valores é, na maioria das vezes, bem diverso daqueles professados pelos pais.

Mais ainda: extensas pesquisas têm demonstrado que, na formação do caráter individual, os companheiros de infância são influências muito mais poderosas que os pais[3]. Nas escolas, os pais têm pouco ou nenhum controle sobre essas interações, que podem ser bastante desastrosas e traumáticas, como no caso do bullying[4], prática corriqueira entre os alunos.

Neste ponto, faz-se necessário responder o argumento utilizado de forma reiterada contra o homeschooling: essa forma de educar provoca o isolamento social, com sérios prejuízos psicológicos. Na verdade, há vasto material demonstrando exatamente o contrário: os educadores norte-americanos Raymond e Dorothy Moore unificaram os dados de mais de 8 mil pesquisas a respeito do assunto e chegaram a conclusões estarrecedoras. Eles apresentaram evidências de que a educação formal antes da faixa dos 8 aos 12 anos não somente é desnecessária, mas também traz prejuízos psicológicos, como maior probabilidade de delinqüência juvenil. De modo consistente, nos exames, os educados em casa tiveram quocientes de inteligência superior que aqueles educados na escola[5].

No Brasil, a questão, aparentemente, está fechada no campo jurídico. Em primeiro lugar, a Constituição de 1988, dispõe que:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

(...)

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.”

Em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), determina que:

“Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) reitera a obrigação estabelecida no ECA:

“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir do sete anos de idade, no ensino fundamental”.

Finalmente, o Código Penal assevera que o comportamento divergente será considerado crime de abandono intelectual:

“Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.

Pena – Detenção de 15 (quinze) dias a 01 mês, ou multa”.

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido da impossibilidade, no Brasil, do ensino em casa:

“ENSINO EM CASA. FILHOS.

Trata-se de MS contra ato do Ministro da Educação, que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação, denegatório da pretensão dos pais de ensinarem a seus filhos as matérias do currículo de ensino fundamental na própria residência familiar. Além de, também, negar o pedido de afastá-los da obrigatoriedade de freqüência regular à escola, pois compareceriam apenas à aplicação de provas. A família buscou o reconhecimento estatal para essa modalidade de ensino reconhecida em outros países. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou a segurança ao argumento de que a educação dos filhos em casa pelos pais é um método alternativo que não encontra amparo na lei ex vi os dispositivos constitucionais (arts. 205, 208, § 2º, da CF/1988) e legais (Lei n. 10.287/2001 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – art. 5º, § 1º, III; art. 24, I, II e art. 129), a demonstrar que a educação é dever do Estado e, como considerou o Min. Humberto Gomes de Barros, é, também, formação da cidadania pela convivência com outras crianças, tanto que o zelo pela freqüência escolar é um dos encargos do poder público. MS 7.407-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/4/2002.”

Pois bem. No caso citado inicialmente, os pais são processados, civil e criminalmente, e podem perder a guarda dos filhos.

Pergunta-se: eles cometeram atos ilícitos, devendo ser punidos com e perda da guarda (ou até do poder familiar) e com detenção? A meu ver, a resposta deve ser negativa, como será demonstrado a seguir.

Em primeiro lugar, a constitucionalidade ou não de qualquer ato deve ser mensurada levando-se em conta o conjunto da Constituição e não um artigo isolado. Esse é o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual “as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e para a própria Constituição”. Intimamente ligado a ele, está o princípio da concordância prática ou da harmonização, que “consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum”.[6]

Assim, o art. 208, I e § 3°, da Constituição deve ser interpretado em conjunto com outros artigos para que seja encontrada a solução hermenêutica mais adequada. Ora, o art. 5° protege a liberdade de expressão em diversos incisos (IV a IX), posto que “é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos”. [7]

O inciso VIII determina que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. A falta de previsão legal da prestação alternativa não inviabiliza o exercício do direito, pois todas as normas que prevêem direitos individuais têm aplicabilidade imediata. Basta a utilização do superprincípio da proporcionalidade.

O citado inciso refere-se a uma das maiores proteções do indivíduo contra os excessos da democracia (do poder da maioria) em sua vida. Na lição de Gilmar Mendes e outros:

“A objeção de consciência consiste, portanto, na recusa em realizar um comportamento prescrito, por força de convicções seriamente arraigadas no indivíduo, de tal sorte que, se o indivíduo atendesse ao comando normativo, sofreria grave tormento moral. (...) A objeção de consciência admitida pelo Estado traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas a todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo”.[8]

A objeção de consciência aplica-se perfeitamente ao caso do homeschooling. Os pais que aplicam essa forma de educar aos filhos discordam, de forma radical, do sistema educacional imposto no País. E, se há bons motivos para que isso ocorra em países desenvolvidos, mais ainda pode se dizer no Brasil, cujas crônicas deficiências educacionais são mais que conhecidas. O requisito exigido pela Corte Européia de Direitos Humanos, ou seja, de que “a objeção nasça de um sistema de pensamento suficientemente estruturado, coerente e sincero” [9], estará, de modo geral, satisfatoriamente preenchido nesse caso[10].

O caráter excepcionalíssimo da objeção de consciência impede seu uso rotineiro e torna, na prática, os pais dependentes do Poder Judiciário sempre que quiserem, de fato, exercê-lo.

Há, porém, outros pontos de destaque no tocante à constitucionalidade do homeschooling.

Utiliza-se, neste ponto, a clássica divisão entre normas materiais e normas instrumentais, ou, em termos constitucionais, entre direitos e garantias. Os primeiros definem faculdades ou obrigações a serem exercidas pelos destinatários, enquanto os últimos estipulam instrumentos para que esses direitos sejam assegurados. Tomando-se uma referência bastante conhecida, o direito de locomoção é garantido pelo habeas corpus.

Pois bem. O direito à educação é estabelecido no art. 6° da Constituição. Enquanto isso, o art. 208 dispõe sobre os meios que o Estado deve colocar à disposição dos indivíduos para que esse direito seja efetivado. Se esse mesmo direito for concretizado por outros meios, tão ou mais eficientes, a atuação do Estado torna-se desnecessária e até prejudicial. Trata-se da aplicação do conhecido princípio segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”.

Além disso, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado tem sido substituído pelo superprincípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, que se desdobra em:

princípio da conformidade ou da adequação de meios: a medida adotada (legal, judicial ou administrativa) deve ser apta a atingir os fins a que se destina;

princípio da necessidade: a liberdade do indivíduo deve ser restrita o mínimo possível. De acordo com a lição de Silva Neto[11],

“A opção feita pelo legislador ou o executivo deve ser passível de prova no sentido de ter sido a melhor e única possibilidade viável para a obtenção de certos fins e de menor custo ao indivíduo. O atendimento à relação custo-benefício de toda decisão político-jurídica a fim de preservar o máximo possível do direito que possui o cidadão”;

princípio da proporcionalidade em sentido estrito: requer a ponderação entre os bens sacrificados e aqueles protegidos pela norma.

Para todos aqueles que conhecem minimamente a situação de extremo descalabro em que se encontra a educação brasileira, torna-se evidente a desproporcionalidade da ação estatal, que desobedece ao princípio da adequação ao não demonstrar sua total inaptidão de alcançar o resultado pretendido, qual seja, fornecer educação de qualidade; que desobedece ao princípio da necessidade, ao constituir-se em opção mais gravosa ao indivíduo para alcançar esse objetivo; finalmente, é desobedecido o princípio da proporcionalidade em sentido estrito ao sacrificar-se em demasia outros bens essenciais. Esses bens sacrificados, sem que haja o correspondente retorno razoável, serão vistos a seguir.

O primeiro deles é o princípio do pluralismo político (Constituição Federal, art. 1°, V):

“Direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana – tanto nas escolhas de natureza política, quanto nas de caráter religioso, econômico, social e cultural, entre outras –, um valor fundamental (...). O indivíduo é livre para se autodeterminar e levar sua vida como bem lhe aprouver, imune a intromissões de terceiros, sejam eles provenientes do Estado, por tendencialmente invasor, ou mesmo de particulares”[12].

Como a escola obrigatória, nos rígidos moldes definidos pelo governo, contraria o princípio fundamental do pluralismo político? Primeiramente, os pais não têm opção: devem matricular seus filhos em escolas que ensinam determinadas matérias, cuja utilidade pode ser bem questionável, e não outras, que poderiam ser bem mais úteis de acordo com o ponto vista deles. De nada adianta considerar, por exemplo, que aprender física é inútil e que seria mais útil aprender a cozinhar. A discordância dos pais quanto à grade curricular é simplesmente desprezada, em nome de um “conteúdo programático ideal”, como se isso fosse humanamente impossível[13].

Mais agrave ainda é a constatação de que a função básica da educação, transmitir informações, é relegada em nome de uma mítica missão de “formar cidadãos”. Tão bela expressão serve apenas para mascarar a pura e simples doutrinação ideológica. Recente pesquisa[14] demonstrou cabalmente que, enquanto a educação brasileira consegue as piores colocações nos rankings internacionais, os professores, em massa, consideram seu principal trabalho incutir determinada ideologia nos alunos.

Os números da pesquisa são extremamente contundentes: 78% dos professores consideram que a principal missão da escola é “formar cidadãos”, enquanto apenas 8% assinalam “ensinar as matérias”. 80% dos professores consideram que seu discurso é politicamente engajado e apenas 20% o consideraram politicamente neutro. Engajamento político significa, nesse caso, admirar, em primeiro lugar, Paulo Freire (29% dos professores), seguido por Karl Marx (10%). Significa também que 86% dos professores têm conceito positivo sobre Che Guevara e nenhum declara ter conceito negativo. Lênin foi positivamente avaliado por 65%, enquanto sua avaliação negativa foi de apenas 9%.

Ressalte-se: esses dados referem-se tanto a escolas públicas quanto a escolas privadas. Há, pelo menos nas ciências humanas, total hegemonia da doutrina esquerdista, apesar de reiteradas pesquisas demonstrarem que a população brasileira define-se, majoritariamente, como conservador de direita em diversas questões, como aborto e drogas. Assim, as crianças e os adolescentes no Brasil vivem um situação esquizofrênica: os mesmos valores aprendidos em casa são sistematicamente negados na escola.

Se houvesse, de fato, o pluralismo político determinado como fundamental pela Constituição da República, os pais, verdadeiros responsáveis pela transmissão de valores, poderiam escolher a escola que estivesse de acordo com seu sistema de pensamento. Assim, pais islâmicos poderiam escolher escolas islâmicas para seus filhos, pais ateus poderiam escolher escolas atéias, pais liberais poderiam escolher escolas liberais, etc. Essas opções não existem no Brasil. Mesmo em escolas confessionais, vinculadas a determinada religião, é sentido o predomínio da doutrina esquerdista[15].

Nesse ponto, chegamos àquele que é considerado um princípio supraconstitucional, que deve orientar a interpretação de todo o sistema normativo: a dignidade da pessoa humana, ou seja, o ser humano é, no famoso dizer de Kant, um fim em si mesmo e também o de quaisquer estruturas jurídicas ou sociológicas, como Estado, nação, povo, governo, Administração Pública, partido político, classe social, etc. Assim, o único fim é o ser humano, tudo o mais é instrumento que deve atuar em seu favor, não o contrário.

Assim também é o entendimento de Clemerson Merlin Cleve:

“(...) o Estado é uma realidade instrumental (...). Todos os poderes do Estado, ou melhor, todos os órgãos constitucionais, têm por finalidade buscar a plena satisfação dos direitos fundamentais. Quando o Estado se desvia disso está, do ponto de vista político, se deslegitimando, e do ponto de vista jurídico, se desconstitucionalizando”[16].

O desrespeito à dignidade humana é evento cotidiano nas escolas brasileiras, seja pela submissão dos alunos a ensino de péssimo nível, seja pela sua instrumentalização, segundo a qual deixam de ser fins em si mesmos e tornam-se instrumentos para a doutrinação ideológica.

A ironia histórica é que as constituições anteriores, mesmo as outorgadas em 1937 e 1967, referiam-se expressamente ao ensino no lar, enquanto a “Constituição Cidadã” de 1988 incluiu dispositivo autoritário que obriga a matrícula na rede formal de ensino, desprezando a vontade dos pais. Nesse ponto, é relevante aprender com a tão criticada constituição de 1937, que estabeleceu a ditadura do Estado Novo: “art. 125. A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular”.

A educação dos filhos é uma questão eminentemente privada que, como qualquer questão privada, somente pode admitir a interferência do Estado quando esta revelar-se não só benéfica, mas também imprescindível. A atuação estatal em todos os domínios da sociedade, além de prejudicial ao bem-estar individual, é característica marcante dos regimes totalitários e não das democracias. Naqueles regimes, todos os interesses individuais devem estar subordinados ao Estado.

No caso relatado inicialmente, tem-se um procedimento que, sobre uma série de sedimentos aparentemente legítimos, é, simplesmente, uma perseguição de cunho ideológico. O Estado não aceita que os pais eduquem seus filhos de maneira diversa daquela que é rigidamente estabelecida. Trata-se, por fim, de um nítido desrespeito à liberdade de expressão.

A esse respeito, é extremamente pertinente o questionamento do filósofo Olavo de Carvalho:

Será que não está na hora de tentar a única idéia que nunca foi tentada, isto é desregulamentar e desburocratizar a educação brasileira, reservar ao governo um papel meramente auxiliar na educação, deixar que a própria sociedade tenha o direito de ensaiar soluções, criar alternativas, aprender com a experiência?[17]

A história adquire contornos mais assombrosos com o fato de que os pais estão sendo processados criminalmente, pelo Ministério Público, pelo crime de abandono, exatamente o órgão que tem a missão fundamental de defender os direitos humanos. O absurdo da medida pode ser constatado por outro fato extremamente significativo: no caso relatado, os filhos, de 14 e de 15 anos, foram aprovados no vestibular da Faculdade de Direito de Ipatinga (MG) em 7° e em 13° lugar, respectivamente.

A acusação baseia-se em uma interpretação literal e inconstitucional do art. 246 do Código Penal, que incrimina a conduta de “deixar, sem justa causa, de prover a educação primária de filho em idade escolar”. Ora, já está bastante provado que a educação está sendo provida. De acordo com a citada reportagem: “Os meninos aprendem retórica, dialética e gramática, aritmética, geometria, astronomia, música e duas línguas estrangeiras – inglês e hebraico. Ao todo, estudam em média seis horas por dia”.

Mesmo que a “educação primária” fosse considerada como a freqüência habitual à rede formal de ensino, não haveria crime no caso, pois, como colocado na lei, a existência de “justa causa” torna o fato atípico. Ora, motivos justos e razoáveis para retirar os filhos da escola, definitivamente, não faltam no Brasil.

Modernamente, a doutrina penal somente tem aceito a existência de crime quando houver efetiva lesão ao bem jurídico protegido que, no caso, é a educação a ser fornecida a qualquer criança e adolescente. Ora, se o bem o protegido não foi lesado nem colocado em risco concreto, não há que se falar em crime. Punir conduta que não provoca nem pode provocar nenhum prejuízo é como receitar um poderoso antibiótico para alguém que não tem nenhuma doença. Além de não adiantar nada, ainda pode lhe fazer mal.

Finalmente, a solução mais condizente com a proteção do indivíduo contra os costumeiros excessos do Estado seria uma emenda constitucional nos seguintes termos:

“Art. 208, § 3º. O ensino fundamental obrigatório poderá ser ministrado no lar pelos próprios pais, ou por professores qualificados contratados pelos pais. A lei definirá apenas a comprovação anual do rendimento escolar, dando liberdade para a escolha ou elaboração de currículo, sem nenhuma imposição de caráter político ou ideológico”[18].

Enquanto diversos grupos de interesses reivindicam o respeito às suas peculiaridades (o chamado “direito à diferença”), sem nenhum tipo de discriminação, e até exigem do Estado medidas protetivas”, como a ampliação dos casos de crimes de racismo, os pais, no caso relatado, não utilizam nenhuma bandeira política ou ideológica nem querem nenhuma providência do governo. Pelo contrário, querem apenas que seja respeitada sua opção, personalíssima e indelegável, mesmo ao Estado, de educar seus filhos da forma como consideram melhor.

ALEXANDRE MAGNO FERNANDES MOREIRA: Procurador do Banco Central do Brasil em Brasília. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Administrativo nos cursos Objetivo e Pró-Cursos. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Co-autor do livro "Direito Penal Acadêmico" (no prelo). Home Page: http://www.alexandremagno.com

Bibliografia

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CARVALHO, Olavo de. Abandono intelectual. Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/semana/080731dce.html

COLLUCCI, Cláudia. Casal luta na Justiça para que os filhos só estudem em casa. Jornal Folha de São Paulo, de 27.6.2008. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u416702.shtml.

MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

MOORE, Raymond, Dennis e Dorothy. Better late than early: A New Approach to Your Child's Education. Reader's Digest Association; 1st edition (August 1989).

PINKER, Steve. Tábula rasa. A negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

SEVERO, Julio. O Direito de Escolher: A educação escolar em casa no Brasil. Disponível em http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4427.

SILVA NETO, Manuel Jorge e. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

WEINBERG, Mônica; PEREIRA, Camila. Você sabe o que estão ensinando a ele? Revista Veja, de 20 de agosto de 2008.


[1]Casal luta na Justiça para que os filhos só estudem em casa”. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u416702.shtml. Acesso em 18.8.2008.

[2] Situações em que os pais, fortemente vinculados a um religião, consideram que o ambiente escolar é prejudicial à formação da criança.

[3] Cf. Tábula Rasa, a Negação Contemporânea da Natureza Humana, de Steve Pinker.

[4] São todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Pesquisas indicam que o bullying é universal, ou seja, ocorre em qualquer tipo de escola e em diversos países.

[5] Cf., dos autores, a obra Better Late Than Early (em tradução livre, “Melhor Tarde que Cedo”).

[6] MENDES, Gilmar at al. Curso de Direito Constitucional, p. 114.

[7] Idem, p. 359.

[8] Idem, p. 414.

[9] Idem, ibidem.

[10] Em rápida pesquisa ao site www.amazon.com, foram encontrados mais de 4.500 livros sobre homeschooling, demonstrando que a objeção, nesse caso, está bastante fundamentada.

[11] 2006, p. 115-116

[12] Mendes, Coelho e Branco, op. cit., p. 156.

[13] Essa falta de realismo é bem ilustrada pela recente lei que inclui as matérias de filosofia e de sociologia no currículo escolar. Seria uma escolha até que bem defensável se não fosse por um detalhe: não existem bacharéis em filosofia e em sociologia no número suficiente para ministrar essas matérias.

[14] Publicada na Revista Veja, de 20 de agosto de 2008.

[15] Essa situação não poderia ser diferente pelo simples fato de que quase todos os bacharéis formados em ciências humanas estejam vinculados ao esquerdismo.

[16] Citado por Binenbojm (2006, p. 72).

[17] Abandono intelectual. Disponível em: http://www.olavodecarvalho.org/semana/080731dce.html. Acesso em 23.8.2008.

[18] Trata-se de interessante sugestão formulada por Julio Severo no artigo: O Direito de Escolher: A educação escolar em casa no Brasil. Disponível em http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4427. Acessado em 23.8.2008.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Homeschooling: uma alternativa constitucional à falência da Educação no Brasil. Clubjus, Brasília-DF: 26 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2008.

Fonte: Clube Jurídico do Brasil

Divulgação: www.juliosevero.com

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23 agosto, 2008

Casal que ensina em casa poderá ser preso se seus filhos falharem em duros testes governamentais

Casal que ensina em casa poderá ser preso se seus filhos falharem em duros testes governamentais

Apesar de manobra enganadora das autoridades, família está otimista

Matthew Cullinan Hoffman

MINAS GERAIS, 22 de agosto de 2008 (LifeSiteNews.com) — Depois de receber quatro dias de testes intensos de autoridades governamentais num confronto envolvendo o futuro da educação escolar em casa no Brasil, David e Jonatas Nunes estão otimistas, apesar do fato de que os testes impostos a eles foram modificados apenas uma semana antes, dando pouco tempo para um estudo adequado.

Embora a família Nunes tivesse sido inicialmente informada de que os testes que seus filhos receberiam deveriam ser de matemática, geografia, ciência e história, eles foram avisados com apenas uma semana de antecedência que eles também seriam testados em português, inglês, arte e educação física, inclusive questões sobre a história do handebol, basquete, futebol e outros esportes.

A mudança colocou pressão enorme nos dois filhos que já estavam estudando numa situação estressante.

“Eles são dois adolescentes de 14 e 15 anos de idade que estão estudando para um teste que poderá decidir se seus pais vão ser presos ou não”, disse Cleber Nunes para a Rede Globo. “É um peso imenso para eles”.

Conforme LifeSiteNews noticiou anteriormente, os filhos dos Nunes passaram nos exames de admissão para uma faculdade de direito com as idades de 13 e 14. Apesar desse sucesso, as autoridades decidiram processar a família por “abandono intelectual” porque eles estavam dando aos filhos aulas escolares em casa em vez de numa instituição aprovada pelo governo. Se os Nunes perderem o caso, eles poderão perder a guarda de seus filhos, pagar uma multa exorbitante e até mesmo serem presos.

Os meios de comunicação, inclusive as maiores redes de televisão, estão acompanhando o caso bem atentamente, e o público está apoiando a luta dos Nunes. Notícias postadas em sites da Internet estão recebendo centenas de comentários, a maior parte indignados com o tratamento que a família Nunes está recebendo.

“Penso que é injusto aplicar critérios especiais para eles”, disse um leitor, que acrescentou que “seria mais justo se os testes fossem feitos com outros estudantes que estudam em escolas públicas”. Outro leitor disse que o sistema escolar público é “uma vergonha”.

“Perguntei à professora de português, na frente das câmeras, se ela poderia fazer os mesmos testes que os meus filhos iam fazer”, Nunes disse para LifeSiteNews. A mulher lhe disse que não poderia.

“Então, a diretora dela disse que todo professor tem de conhecer o assunto que ensinam”, disse Nunes. “Não é irônico?”

De acordo com Nunes, os testes fazem perguntas que poucos estudantes colegiais, ou até mesmo adultos, conseguiriam responder, em assuntos tão diferentes quanto teatro japonês, teoria de coral e as obras de Claude Monet. Os testes foram criados por um comitê de 16 professores de escolas públicas, especialmente para os exames dos Nunes.

Contudo, a família Nunes está otimista que os filhos responderam a maioria das perguntas corretamente, apesar das condições aparentemente impossíveis sob as quais foram administradas.

Em qualquer caso, Cleber Nunes está ciente de que a história de sucesso de seus filhos já alcançou o público. “Já vencemos”, disse ele para LifeSiteNews.

Cobertura anterior de LifeSiteNews:

Confronto contra a educação escolar em casa: crianças deverão ser testadas por tribunal em batalha sobre os direitos educacionais dos pais

http://juliosevero.blogspot.com/2008/08/confronto-contra-educao-escolar-em-casa.html

Governo brasileiro entra com ações criminais contra família que educa em casa e ameaça tomar os filhos

http://escolaemcasa.blogspot.com/2008/03/governo-brasileiro-entra-com-aes.html

Fonte: LifeSiteNews

Tradução e adaptação de Julio Severo: www.juliosevero.com

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18 agosto, 2008

Confronto contra a educação escolar em casa: crianças deverão ser testadas por tribunal em batalha sobre os direitos educacionais dos pais

Confronto contra a educação escolar em casa: crianças deverão ser testadas por tribunal em batalha sobre os direitos educacionais dos pais

Matthew Cullinan Hoffman

MINAS GERAIS, Brasil, 18 de agosto de 2008 (LifeSiteNews.com) — Duas crianças que só estudam em casa enfrentam uma bateria de testes nesta semana num confronto entre o governo brasileiro e uma família cristã acerca dos direitos educacionais dos pais na nação sul-americana.

Os filhos de Cleber e Bernadeth Nunes já passaram os exames de admissão para uma faculdade de direito com as idades de 13 e 14 anos, mas isso não satisfaz o governo brasileiro, que vem tentando forçá-los, desde 2006, a entrar no seu problemático sistema escolar.

Depois de mais de um ano batalhando contra as autoridades pelo direito de educar seus filhos em casa, os dois prodígios do casal Nunes serão testados numa variedade de assuntos para provar que seus pais não são culpados de “abandono intelectual”, um termo legal que indica que alguém não cumpriu a obrigação de prover a educação dos próprios filhos.

Os testes incluirão uma ampla extensão de assuntos, inclusive matemática, português, ciência, história, inglês, geografia, arte e educação física. A família vem preparando seus filhos para os testes durante um mês, e os meios de comunicação do Brasil estão cobrindo o caso.

O resultado poderá decidir o futuro da educação escolar em casa para inúmeras famílias que atualmente são forçadas a educar secretamente seus filhos em casa, ou se submeterem ao sistema de educação pública.

Cleber Nunes crê que seus filhos passarão os testes. Ele espera que uma vitória no caso de sua família legitimará a educação escolar em casa e abrirá o caminho para uma lei pró-educação em casa que atualmente está sob consideração no Congresso Nacional.

O PL 3518/2008, que está sendo co-patrocinado pelos deputados Henrique Alfonso e Miguel Martini, permitirá que os pais dêem aos seus filhos educação escolar em casa até o terceiro ano, e exigirá testes anuais para demonstrar seu progresso. As famílias que não conseguirem preencher os padrões mínimos por dois anos serão obrigadas a retornar seus filhos às escolas públicas.

“Após várias tentativas fracassadas, penso que nossas chances de sermos aprovados são muito melhores”, Nunes disse para LifeSiteNews.

“Primeiro, o fracasso do sistema escolar brasileiro é claro. Segundo, porque agora, mais do que nunca, a eficácia da educação escolar em casa está sendo discutida”, disse ele. “O fato de que nossos filhos passaram os exames da faculdade de direito prova que eles estão pelo menos cinco anos na frente de outros estudantes da mesma idade”.

“Este caso tem estado na mídia nacional, e a grande maioria tem se mostrado do nosso lado”, acrescentou ele.

No Brasil, um país com uma tradição de forte controle estatal, a obrigação de educar os próprios filhos é atualmente entendida como podendo ser cumprida apenas pela freqüência a uma escola pública ou escola particular licenciada. O caso Nunes poderá mudar isso.

Os problemas dos Nunes começaram em 2006 quando eles tiraram seus filhos do sistema escolar público em resposta aos baixos padrões educacionais e valores anti-família que abundam no sistema.

A educação brasileira recebeu baixas classificações em avaliações internacionais, de acordo com Nunes, e sofre com os elevados índices de violência e intimidação por parte dos estudantes. Camisinhas são distribuídas nas escolas em máquinas automáticas para crianças de até 10 anos de idade.

As autoridades governamentais responderam ameaçando remover da família Nunes a guarda de seus filhos, e multá-los no equivalente a 12 salários mínimos, uma pena elevada num país com rendas substancialmente mais baixas do que o mundo industrializado.

Mas os Nunes decidiram lutar contra o sistema com a ajuda de advogados que nada estão cobrando, e eles agora podem estar a beira de alcançar a legitimidade social, e até o reconhecimento legal, para a educação escolar em casa no Brasil.

Informações de contato:

Cleber Andrade Nunes
cleber@andradenunes.org

Deputado Henrique Afonso
dep.henriqueafonso@camara.gov.br

Deputado Miguel Martini
dep.miguelmartini@camara.gov.br

Para informações sobre a educação escolar em casa no Brasil

http://www.escolaemcasa.blogspot.com

Sobre a educação escolar em casa no Brasil

Links relacionados:

PL 3518/2008
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/572820.pdf

Cobertura anterior de LifeSiteNews:

Governo brasileiro entra com ações criminais contra família que educa em casa e ameaça tomar os filhos

http://escolaemcasa.blogspot.com/2008/03/governo-brasileiro-entra-com-aes.html

Fonte: LifeSiteNews

Tradução e adaptação de Julio Severo: www.juliosevero.com

04 agosto, 2008

Abandono intelectual (Olavo de Carvalho)

Abandono intelectual

Olavo de Carvalho

O governo quer mandar à cadeia, por delito de "abandono intelectual", todo pai ou mãe de família que tente dar instrução a seus filhos em casa em vez de deixá-los à mercê do primeiro agitador comunista, chavista, gayzista, ateísta ou abortista encarregado oficialmente de pervertê-los sob a desculpa de educá-los. O Código Penal Brasileiro assim define aquele crime: "Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar." Em nenhuma parte do Código está dito que educar as crianças em casa é privá-las de instrução.

Quer o governo persuadir-nos de que aquele que se incumbe de educar seus próprios filhos, provendo-lhes os conhecimentos, tomando-lhes lições, zelando todo dia pelo seu progresso nos estudos, assume pela instrução deles uma responsabilidade menor do que aquele que simplesmente os deixa num ponto de ônibus, ao alcance de quantos ladrões, estupradores e narcotraficantes se encontrem à espera deles no trajeto até à porta da escola ou mesmo dentro dela?

Notem bem. O Ministério da Educação foi fundado em 1930. É mais velho do que 95 por cento dos nossos conterrâneos. Mais velho do que praticamente todas as empresas particulares em operação no País. Que resultados obteve nessa longa existência? De 2001 até hoje, nossos estudantes secundários tiram sistematicamente os últimos lugares no Programa internacional de avaliação , o Pisa, promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Mas como poderia ser diferente, se o próprio MEC reconhece que 66 por cento dos professores não têm formação adequada? Ou seja: em 78 anos de esforços, o MEC deu provas cabais da sua incapacidade não só para prover uma educação de bom nível, mas até para formar os agentes encarregados de fazê-lo. Ele não é capaz de educar nem mesmo os educadores, quanto mais as crianças. Que autoridade moral ou intelectual tem essa instituição para ditar regras sobre o que é educação e o que não é?

O presente ministro da Educação é muito elogiado por seus planos. Todos os seus antecessores também foram. E os frutos desses planos estão à vista de todos. O sr. Fernando Haddad pode ter os talentos que bem entenda: o fato é que nunca educou ninguém – nem mesmo a si próprio.

Vejam o currículo do homem: é só marxismo de alto a baixo. Depois que subiu ao ministério, veio com umas conversas de pluralismo, de neutralidade ideológica. Por que não pensou nisso antes? Por que nunca deu o menor sinal de interessar-se pelo que quer que estivesse fora do estreito círculo de atenção da militância comunista?

Eu, que já eduquei várias centenas de jovens brasileiros e os tornei capazes de um confronto intelectual vantajoso com qualquer de seus professores universitários, não entregaria jamais um filho meu para ser educado pelo sr. Haddad, nem aliás por qualquer dos que o antecederam no cargo nos últimos vinte ou trinta anos.

Sugeri, e volto a fazê-lo, um Pisa , um teste internacional para os professores universitários, para os ministros da Educação. Se é verdade que pelos frutos os conhecereis , tenho a certeza de que os gênios do planejamento educacional brasileiro não obterão melhor classificação que a daqueles que eles educaram. Não há abandono intelectual mais danoso, triste e desesperançado, do que entregar nossos filhos aos cuidados dessas pessoas. Vejam este vídeo, por exemplo: http://www.youtube.com/watch?v=cSA239vNRGQ E digam se estou exagerando.

Será que não está na hora de contestar a idéia mesma de que um grupo de cérebros iluminados, pagos com dinheiro público, tenha a capacidade de planejar a educação de todo um país de dimensões continentais?

Será que não está na hora de tentar a única idéia que nunca foi tentada, isto é desregulamentar e desburocratizar a educação brasileira, reservar ao governo um papel meramente auxiliar na educação, deixar que a própria sociedade tenha o direito de ensaiar soluções, criar alternativas, aprender com a experiência?

Não, não se trata de voltar à velha disputa de escola pública versus escola privada. O que importa não é quem é o dono da escola, é o que nela se ensina. E o que nela se ensina será sempre ruim enquanto as decisões sobre as normas e padrões da educação estiverem nas mãos de políticos, de burocratas, de agitadores e manipuladores.

Olavo de Carvalho é jornalista, ensaista e professor de Filosofia

Fonte: Diário do Comércio

Divulgação: www.juliosevero.com

Para saber mais sobre a educação escolar em casa, siga este link: http://www.escolaemcasa.blogspot.com

01 agosto, 2008

Proposta reconhece educação em casa no ensino básico

Proposta reconhece educação em casa no ensino básico

A Câmara avalia proposta que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) para admitir a modalidade de educação domiciliar. De acordo com o Projeto de Lei 3518/08, para ser reconhecido, o ensino em casa deverá ser ministrado por integrantes da própria família ou guardiães legais e ficará restrito ao nível básico de educação (antigos 1º e 2º graus).

Para ensinar os filhos em casa, os pais precisarão de uma licença do governo. Além disso, de acordo com a proposta, dos deputados Henrique Afonso (PT-AC) e Miguel Martini (PHS-MG), os pais ou responsáveis deverão escolher uma escola credenciada para avaliar, anualmente, o rendimento do aluno. Essa avaliação será feita de acordo com as diretrizes nacionais já estabelecidas na legislação.

Se as notas dos testes básicos de leitura, escrita e matemática ficarem abaixo do mínimo exigido pela escola escolhida pelos pais para avaliar a aprendizagem da criança, no final do ano, a licença concedida para educação em casa será mudada para licença temporária e os pais terão mais um ano para recuperar o rendimento do estudante.

Caso o aluno não consiga melhorar seu rendimento, a licença para educar em casa será cancelada no final do ano escolar de recuperação e a criança deverá freqüentar uma escola institucional no ano seguinte.

Os critérios para credenciamento das escolas que poderão avaliar as crianças que estudam em casa, as normas para expedição da licença para o ensino domiciliar e o material didático a ser utilizado pelos pais serão detalhados posteriormente pelo Ministério da Educação.

Na opinião dos deputados, o ensino domiciliar permite adequar o processo ensino-aprendizagem às necessidades de cada criança e oferece um espaço de intensa convivência e aprendizado mútuo para a família.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-3518/2008

Fonte: Câmara dos Deputados

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